(Adrianna Nogueira)
A Política Nacional de Assistência Social – PNAS é um projeto inovador, que dá continuidade à mudança no modo de se conceber o cidadão brasileiro indicada pela Constituição Federal (BRASIL, 1988) e pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (BRASIL, 1993). Nesta nova concepção, a assistência social configura-se não mais como “favor”, “caridade” ou “bondade”, mas como um direito do cidadão à proteção social, compondo a chamada Seguridade Social. Na prática, este novo modelo de assistência social possui dois grandes objetivos: suprir uma necessidade imediata e desenvolver no indivíduo sua capacidade para uma maior autonomia (BRASIL, 2004).
O trabalho de assistência social, pelos princípios contidos na PNAS, se configura de forma socioterritorial, ou seja, é uma política pública onde as intervenções se processam “nas capilaridades dos territórios”, e esta característica exige um reconhecimento da dinâmica do cotidiano da população assistida. Este conhecer/reconhecer significa que se deve
“levar em conta três vertentes de proteção social: as pessoas, as suas circunstâncias e dentre elas seu núcleo de apoio primeiro, isto é, a família. A proteção social exige a capacidade de maior aproximação possível do cotidiano da vida das pessoas, pois é nele que riscos, vulnerabilidades se constituem” (BRASIL, 2004, p.10).
Esta forma de se conceber a assistência social possui um direcionamento que responsabiliza a situação social coletiva pela situação individual daquele que, no momento, está passando por um processo de privação. É a chamada “visão social de proteção”, que se dispõe a conhecer realmente as vulnerabilidades sociais a que as pessoas estão sujeitas e os recursos que possuem para enfrentar as situações com menos dano pessoal e social. Nesta visão social de proteção devemos ser capazes de entender que as circunstâncias sociais são determinantes para sua proteção e autonomia, o que “exige confrontar a leitura macro social com a leitura micro social” (BRASIL, 2004, p.10).
Outra visão que nos é apresentada pela PNAS é a necessidade de se analisar a situação não somente pelas carências das pessoas, mas também pelas potencialidades. Esta característica faz com que os profissionais envolvidos no processo priorizem e sejam capazes de promover a autonomia destas pessoas.
Desta forma, os terapeutas ocupacionais têm muito a contribuir, pois sua formação lhes dá o conhecimento necessário para reconhecer o ser humano como um indivíduo autônomo, com potencial para a mudança, e para o qual o envolvimento em ocupações e atividades significativas é essencial. Sendo que, no contexto da Terapia Ocupacional, “atividades” são uma classe geral de ações humanas que são realizadas com uma finalidade, mas que não assumem importância central na vida da pessoa, e as “ocupações” são vistas geralmente como atividades que têm significados e objetivos únicos na vida do ser humano e são essenciais para o seu sentido de identidade e competência (AOTA, 2008).
Sendo assim, o envolvimento na ocupação para suporte à participação social é um dos resultados que se pode alcançar com a intervenção terapêutica ocupacional, pois através do envolvimento ativo do ser humano na realização de ocupações e atividades desejadas ou necessárias, em casa ou na comunidade, que ele próprio define como objetivas e significativas, a participação social será um resultado natural (AOTA, 2008).
American Occupational Therapy Association (AOTA). The Occupational Therapy Practice Framework: Domain and Process, 2nd Edition (Framework - II). The American Journal of Occupational Therapy, v.62, n.6, nov-dez 2008, p.625-683.
BRASIL. Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, publicada no DOU de 8 de dezembro de 1993.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. Texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n. 1, de 1992, a 32, de 2001, e pelas Emendas Constitucionais de Revisão de n. 1 a 6, de 1994, 17ª ed. Brasília. 405 p. (Série textos básicos, n. 25).
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria Nacional de Assistência Social, Conselho Nacional de Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social – PNAS. Resolução n.145, de 15 de Outubro de 2004, publicada no DOU de 28 de outubro de 2004.